A regulação da segurança e saúde no trabalho no Brasil está passando por uma transformação silenciosa — mas profunda. O que antes era tratado majoritariamente sob a ótica de riscos físicos, químicos e biológicos passa agora a incorporar, de forma expressa, dimensões mais complexas do trabalho contemporâneo: os riscos psicossociais.
Essa mudança não surgiu de forma isolada. Ela é resultado de um processo normativo estruturado ao longo dos últimos anos, que culmina em um novo marco regulatório com vigência plena a partir de 26 de maio de 2026.
Uma evolução normativa em etapas
O ponto de partida dessa transformação remonta a 9 de março de 2020, quando a Portaria SEPRT nº 6.730 introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) na NR-1. Naquele momento, o Brasil abandonava o modelo tradicional do PPRA e passava a adotar uma lógica mais moderna, baseada em sistemas contínuos de gestão de riscos.
Esse movimento ganhou densidade em 28 de agosto de 2024, com a publicação da Portaria MTE nº 1.41G, que promoveu uma revisão substancial do capítulo 1.5 da NR-1. A partir daí, o GRO deixa de ser apenas uma estrutura formal e passa a exigir uma abordagem abrangente, integrada e sistemática de todos os riscos ocupacionais.
Mas é em 2025 que o tema ganha contornos mais concretos. Em 24 de abril, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho, antecipando ao mercado a nova abordagem regulatória. Pouco depois, em 16 de maio de 2025, a Portaria MTE nº 765 estabeleceu o cronograma de implementação da norma revisada, fixando a data de 26 de maio de 2026 como início da vigência obrigatória.
Na sequência, ainda em 2025, foi publicado o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, com a finalidade de orientar empregadores, trabalhadores e profissionais de SST na aplicação prática do novo modelo. O documento decorre de amplo processo participativo, envolvendo consulta pública, debates na Comissão Tripartite Paritária Permanente e análise de impacto regulatório, e tem caráter orientativo, não substituindo o texto normativo oficial.
Esse encadeamento revela uma estratégia regulatória consistente: primeiro se redefine a norma, depois se produzem instrumentos interpretativos e, por fim, concede-se um período de adaptação antes da exigência plena.
Linha do tempo da nova NR-1
09/03/2020 – Portaria SEPRT nº 6.730
→ Introdução do GRO na NR-1
27/08/2024 – Portaria MTE nº 1.41G
→ Revisão do capítulo 1.5 e ampliação do escopo dos riscos
24/04/2025 – Publicação do Guia de Riscos Psicossociais
→ Antecipação interpretativa da norma
15/05/2025 – Portaria MTE nº 765
→ Definição do cronograma de vigência
2025 – Publicação do Manual do GRO
→ Orientação prática e uniformização interpretativa
26/05/2026 – Início da vigência obrigatória
→ Inclusão mandatória dos riscos psicossociais no GRO
O ponto de inflexão: os riscos psicossociais
Entre todas as mudanças promovidas, uma se destaca como verdadeira inflexão conceitual: a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no escopo do GRO.
O próprio manual destaca essa inovação como uma das mais relevantes da revisão normativa .
Na prática, isso significa que o risco ocupacional deixa de ser entendido apenas como exposição a agentes físicos ou ambientais e passa a abranger também a forma como o trabalho é organizado, gerido e vivenciado.
O que são, afinal, riscos psicossociais?
Os riscos psicossociais dizem respeito às condições organizacionais, relacionais e cognitivas do trabalho que podem afetar a saúde mental, emocional e, em muitos casos, física dos trabalhadores.
A grande inovação da nova NR-1 foi retirar esses fatores da esfera implícita e incorporá-los de forma expressa ao gerenciamento de riscos ocupacionais. Para além da abstração conceitual, o próprio Manual do GRO apresenta exemplos concretos que permitem identificar com clareza como esses riscos se manifestam no cotidiano das organizações.
Conforme o Quadro 2 do Manual (p. 44), no âmbito dos riscos ergonômicos — incluindo fatores psicossociais — destacam-se:
- assédio de qualquer natureza no trabalho;
- baixa clareza de papel/função;
- baixas recompensas e reconhecimento;
- falta de suporte/apoio no trabalho;
- baixo controle no trabalho / falta de autonomia;
- eventos violentos ou traumáticos;
- exigência de múltiplas tarefas com alta demanda cognitiva.
A leitura desses elementos revela um ponto fundamental: os riscos psicossociais não estão necessariamente associados a um agente físico identificável, mas sim à forma como o trabalho é estruturado, distribuído e gerido.
Diferentemente dos riscos tradicionais, sua identificação exige um olhar mais qualitativo e sistêmico, capaz de compreender a dinâmica organizacional, as relações hierárquicas, a pressão por desempenho e a experiência subjetiva do trabalhador.
Ao incorporar esses elementos ao GRO, a NR-1 sinaliza que a proteção à saúde do trabalhador passa a abranger, de forma explícita, o ambiente organizacional e psicológico do trabalho.
O que muda na prática para as organizações
A partir de 26 de maio de 2026, não será mais suficiente demonstrar controle sobre riscos tradicionais. As organizações deverão comprovar que:
- identificam riscos psicossociais;
- avaliam sua probabilidade e severidade;
- implementam medidas preventivas;
- monitoram continuamente os resultados.
Isso exige maior integração entre áreas como jurídico, recursos humanos e segurança do trabalho, além de revisão de práticas de gestão e cultura organizacional.
Consequências jurídicas da não adaptação
O descumprimento da NR-1 poderá gerar consequências relevantes:
- multas administrativas (NR-28);
- reconhecimento de doenças ocupacionais (ex.: burnout);
- indenizações por danos morais e materiais;
- atuação do Ministério Público do Trabalho;
- impactos reputacionais e ESG.
A ausência de gestão dos riscos psicossociais deixa de ser apenas uma fragilidade organizacional e passa a configurar um risco jurídico estruturado.
Conclusão
A revisão da NR-1 representa uma mudança de paradigma na gestão de riscos ocupacionais no Brasil.
A inclusão dos riscos psicossociais amplia o conceito de proteção ao trabalhador e exige das organizações uma abordagem mais sofisticada, integrada e estratégica.
Mais do que um requisito legal, o GRO passa a ser um instrumento de governança, com impacto direto sobre a sustentabilidade do negócio, a redução de passivos e a saúde organizacional.
A partir de 26 de maio de 2026, essa nova realidade deixa de ser tendência — e passa a ser obrigação.
Referências (ABNT)
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). 2025. Disponível em:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho. 2025. Disponível em:
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-28 – Fiscalização e Penalidades.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.