NR-1 e Riscos Psicossociais: a nova fronteira da gestão de riscos ocupacionais (vigência em 26/05/2026)

A regulação da segurança e saúde no trabalho no Brasil está passando por uma transformação silenciosa — mas profunda. O que antes era tratado majoritariamente sob a ótica de riscos físicos, químicos e biológicos passa agora a incorporar, de forma expressa, dimensões mais complexas do trabalho contemporâneo: os riscos psicossociais.

Essa mudança não surgiu de forma isolada. Ela é resultado de um processo normativo estruturado ao longo dos últimos anos, que culmina em um novo marco regulatório com vigência plena a partir de 26 de maio de 2026.

Uma evolução normativa em etapas

O ponto de partida dessa transformação remonta a 9 de março de 2020, quando a Portaria SEPRT nº 6.730 introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) na NR-1. Naquele momento, o Brasil abandonava o modelo tradicional do PPRA e passava a adotar uma lógica mais moderna, baseada em sistemas contínuos de gestão de riscos.

Esse movimento ganhou densidade em 28 de agosto de 2024, com a publicação da Portaria MTE nº 1.41G, que promoveu uma revisão substancial do capítulo 1.5 da NR-1. A partir daí, o GRO deixa de ser apenas uma estrutura formal e passa a exigir uma abordagem abrangente, integrada e sistemática de todos os riscos ocupacionais.

Mas é em 2025 que o tema ganha contornos mais concretos. Em 24 de abril, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho, antecipando ao mercado a nova abordagem regulatória. Pouco depois, em 16 de maio de 2025, a Portaria MTE nº 765 estabeleceu o cronograma de implementação da norma revisada, fixando a data de 26 de maio de 2026 como início da vigência obrigatória.

Na sequência, ainda em 2025, foi publicado o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, com a finalidade de orientar empregadores, trabalhadores e profissionais de SST na aplicação prática do novo modelo. O documento decorre de amplo processo participativo, envolvendo consulta pública, debates na Comissão Tripartite Paritária Permanente e análise de impacto regulatório, e tem caráter orientativo, não substituindo o texto normativo oficial.

Esse encadeamento revela uma estratégia regulatória consistente: primeiro se redefine a norma, depois se produzem instrumentos interpretativos e, por fim, concede-se um período de adaptação antes da exigência plena.

Linha do tempo da nova NR-1

09/03/2020 – Portaria SEPRT nº 6.730

→ Introdução do GRO na NR-1

27/08/2024 – Portaria MTE nº 1.41G

→ Revisão do capítulo 1.5 e ampliação do escopo dos riscos

24/04/2025 – Publicação do Guia de Riscos Psicossociais

→ Antecipação interpretativa da norma

15/05/2025 – Portaria MTE nº 765

→ Definição do cronograma de vigência

2025 – Publicação do Manual do GRO

→ Orientação prática e uniformização interpretativa

26/05/2026 – Início da vigência obrigatória

→ Inclusão mandatória dos riscos psicossociais no GRO

O ponto de inflexão: os riscos psicossociais

Entre todas as mudanças promovidas, uma se destaca como verdadeira inflexão conceitual: a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no escopo do GRO.

O próprio manual destaca essa inovação como uma das mais relevantes da revisão normativa  .

Na prática, isso significa que o risco ocupacional deixa de ser entendido apenas como exposição a agentes físicos ou ambientais e passa a abranger também a forma como o trabalho é organizado, gerido e vivenciado.

O que são, afinal, riscos psicossociais?

Os riscos psicossociais dizem respeito às condições organizacionais, relacionais e cognitivas do trabalho que podem afetar a saúde mental, emocional e, em muitos casos, física dos trabalhadores.

A grande inovação da nova NR-1 foi retirar esses fatores da esfera implícita e incorporá-los de forma expressa ao gerenciamento de riscos ocupacionais. Para além da abstração conceitual, o próprio Manual do GRO apresenta exemplos concretos que permitem identificar com clareza como esses riscos se manifestam no cotidiano das organizações.

Conforme o Quadro 2 do Manual (p. 44), no âmbito dos riscos ergonômicos — incluindo fatores psicossociais — destacam-se:

  • assédio de qualquer natureza no trabalho;
  • baixa clareza de papel/função;
  • baixas recompensas e reconhecimento;
  • falta de suporte/apoio no trabalho;
  • baixo controle no trabalho / falta de autonomia;
  • eventos violentos ou traumáticos;
  • exigência de múltiplas tarefas com alta demanda cognitiva.

A leitura desses elementos revela um ponto fundamental: os riscos psicossociais não estão necessariamente associados a um agente físico identificável, mas sim à forma como o trabalho é estruturado, distribuído e gerido.

Diferentemente dos riscos tradicionais, sua identificação exige um olhar mais qualitativo e sistêmico, capaz de compreender a dinâmica organizacional, as relações hierárquicas, a pressão por desempenho e a experiência subjetiva do trabalhador.

Ao incorporar esses elementos ao GRO, a NR-1 sinaliza que a proteção à saúde do trabalhador passa a abranger, de forma explícita, o ambiente organizacional e psicológico do trabalho.

O que muda na prática para as organizações

A partir de 26 de maio de 2026, não será mais suficiente demonstrar controle sobre riscos tradicionais. As organizações deverão comprovar que:

  • identificam riscos psicossociais;
  • avaliam sua probabilidade e severidade;
  • implementam medidas preventivas;
  • monitoram continuamente os resultados.

Isso exige maior integração entre áreas como jurídico, recursos humanos e segurança do trabalho, além de revisão de práticas de gestão e cultura organizacional.

Consequências jurídicas da não adaptação

O descumprimento da NR-1 poderá gerar consequências relevantes:

  • multas administrativas (NR-28);
  • reconhecimento de doenças ocupacionais (ex.: burnout);
  • indenizações por danos morais e materiais;
  • atuação do Ministério Público do Trabalho;
  • impactos reputacionais e ESG.

A ausência de gestão dos riscos psicossociais deixa de ser apenas uma fragilidade organizacional e passa a configurar um risco jurídico estruturado.

Conclusão

A revisão da NR-1 representa uma mudança de paradigma na gestão de riscos ocupacionais no Brasil.

A inclusão dos riscos psicossociais amplia o conceito de proteção ao trabalhador e exige das organizações uma abordagem mais sofisticada, integrada e estratégica.

Mais do que um requisito legal, o GRO passa a ser um instrumento de governança, com impacto direto sobre a sustentabilidade do negócio, a redução de passivos e a saúde organizacional.

A partir de 26 de maio de 2026, essa nova realidade deixa de ser tendência — e passa a ser obrigação.

Referências (ABNT)

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). 2025. Disponível em: 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais relacionados ao Trabalho. 2025. Disponível em:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/guia-nr-01-revisado.pdf

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR-28 – Fiscalização e Penalidades.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.

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